OPINIÃO : A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA

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*Jair de Jesus

Sem previsão anterior, a reforma trabalhista trouxe maior segurança jurídica para os sócios que saírem da empresa, os chamados ex-sócios ou sócios retirantes.

De outro viés, a medida trouxe uma nova concepção, que pretende também garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, que por sua vez, tem caráter alimentar, cuja satisfação depende a subsistência do trabalhador e sua família.

Os riscos da empreendimento sempre couberam ao empregador, sendo vedado a transferência aos empregados (art. 2º da CLT), portanto se a sociedade empresarial não possui bens ou oculta aqueles passiveis de comercialização, então a execução trabalhista deve ser direcionada para os bens dos sócios.

O problema reside no fato de poder direcionar essa execução contra bens daqueles que não figuram mais como sócios, por ter deixado a sociedade, ou seja, é um passo que vai além a esfera da responsabilidade da empresa.

 

CNPJ – 38.992.581/0001-68

Como a CLT não previa um dispositivo que tratasse do tema, a jurisprudência, por sua vez, resolvia responsabilizando o ex-sócio quando provado que fazia parte da empresa no período em que houve a prestação de serviços, sem que fosse considerado se o era no momento do ajuizamento da ação trabalhista.

O Código Civil de 2002 regula a responsabilidade do sócio retirante, com o estabelecimento de um prazo. Uma parte dos juízes entendia que a responsabilização do sócio que se retira da sociedade é por até dois anos da data da averbação da modificação do contrato social da empresa, mesmo em relação ao período em que era sócio.

Outros entendiam que o ex-sócio responde por todas as obrigações durante dois anos posteriores à sua saída, ou seja, seria responsável também sobre as obrigações assumidas durante esses dois anos.

Uma terceira vertente entendia que a limitação temporal do ex-sócio não é compatível com a proteção do trabalhador, objeto do direito do trabalho, e, sendo assim, a responsabilização teria como único pressuposto a participação do ex-sócio na sociedade no período em que o serviço foi prestado.

A reforma trouxe com o art.10-A, definiu que o sócio retirante, aquele que saiu da sociedade, se restringe ao período em que integrou o quatro societário e ainda limitou ao período contado de dois anos da saída, ou seja, da alteração contratual devidamente registrada.

Acesse: https://www.varanda.art.br

O legislador também deixou bem claro que a responsabilidade daquele que deixou a sociedade é subsidiaria, ou seja, se a empresa não conseguir pagar, se os atuais sócio não puderam honrar com o compromisso, então pode o ex-sócio ser responsabilizado, ou seja nasce aí uma ordem preferencial que deve ser respeitada.

O Ex-sócio que se vale desse benefício de ordem, deve indicar bens livres e desembaraçados dos sócios remanescentes ou da empesa.

A responsabilidade solidaria, em que todos, empresa, sócios e ex-sócios podem ser responsabilizados ocorre quando provado a fraude na alteração societária, situação esta não difícil de acontecer, uma tentativa de preservar patrimônio dos ex-sócios.


Jair de Jesus
Advogado
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JG Advocacia


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