Toda vez que uma pessoa, física ou jurídica, compra um imóvel e o regulariza, via de regra, estará sujeito ao pagamento do imposto chamado ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. O recolhimento deste imposto é regulamentado pelos municípios, através de uma lei. Em Itajaí, o Código Tributário Municipal, Lei número 20 de 2002, institui os critérios para a sua cobrança. No entanto, de acordo com a OAB da cidade, os contribuintes vêm enfrentando problemas na cobrança do referido imposto.
De acordo com o presidente da Comissão do Direito Tributário da Subseção de Itajaí, o advogado Antonio C. Müller Lenzi, a lei atual submete a cobrança do imposto ao chamado lançamento por homologação, ou seja, o contribuinte presta informações acerca da transação imobiliária à prefeitura, fazendo uma declaração do valor e, em seguida, deveria recolher o ITBI. Nesta sistemática, após o recolhimento, cabe à Secretaria da Fazenda municipal, no prazo de cinco anos, verificar se a declaração condiz ou não com a realidade. Se positivo, homologa o lançamento, do contrário abre procedimento de fiscalização. Porém, a reclamação é que o sentido da cobrança foi invertido contrariando a legislação tributária, pois antes mesmo da pessoa recolher o imposto, o município arbitra o valor da transação, obtido através de pesquisa de mercado em fontes diversas, como, por exemplo, sites de venda de imóveis. Enquanto isto, a ABNT NBR dispõe de norma que regulamenta o método de avaliação do valor de mercado à vista – valor venal – dos imóveis. Assim, a falta de regulamentação do procedimento de cobrança do imposto coloca os contribuintes em situação de insegurança jurídica.
Para reverter essa situação e buscar parâmetros, a OAB protocolou nos últimos dias uma Proposta Legislativa na Câmara de Vereadores, que busca a regulamentação do procedimento de cobrança do ITBI e a determinação do método de arbitramento da base de cálculo do imposto. “O que se busca com a proposta legislativa é trazer segurança jurídica ao contribuinte, em atenção aos princípios pétreos da legalidade e capacidade contributiva. É que a lei atual dispõe em um sentido, remetendo a cobrança à forma regulamentar, atualmente inexistente, e a aplicação pelo município, através de sua fiscalização, está em desacordo com a legislação quanto ao lançamento do imposto”, pontuou Lenzi.