Superintendência do Porto de Itajaí: adota ação de prevenção contra coronavírus no Complexo Portuário de Itajai

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Superintendência do Porto de Itajaí: adota ação de prevenção contra coronavírus no Complexo Portuário de Itajai/Foto: Adilson Pacheco/RN

 

 

VISO IMPORTANTE: RESOLUÇÃO Nº. 003, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM PONTOS DE ENTRADA NO COMPLEXO PORTUÁRIO DE ITAJAÍ, FRENTE AO EVENTO DE SAÚDE PÚBLICA CAUSADO PELO NOVO CORONAVÍRUS (2019-NCOV).

Superintendência do Porto de Itajaí: adota ação de prevenção contra coronavírus no Complexo Portuário de Itajai

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 003, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM PONTOS DE ENTRADA NO COMPLEXO PORTUÁRIO DE ITAJAÍ, FRENTE AO EVENTO DE SAÚDE PÚBLICA CAUSADO PELO NOVO CORONAVÍRUS (2019-NCOV)

SUPERINTENDENTE DO PORTO DE ITAJAÍ, no exercício das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 3.513 de 06 de junho de 2000,

CONSIDERANDO a Portaria 3.214/78 do MTE, Norma Reguladora NR-29 – Segurança e Saúde Ocupacional no Trabalho Portuário.

 

CONSIDERANDO a RDC Anvisa nº 21 de 28 de março de 2008 – Dispõe sobre a Orientação e Controle Sanitário de Viajantes em Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados.

CONSIDERANDO o Regulamento Sanitário Internacional, aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 395/09 – Visa prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais.

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 395/09 – Aprova o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005.

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC da Anvisa nº 307 de 27 de setembro de 2019 – Aprova os requisitos mínimos para elaborar Planos de Contingência para Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em pontos de entrada designados pelos Estados parte segundo o RSI (2005).

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.271 de 6 de junho de 2014 – Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.

CONSIDERANDO O Boletim Epidemiológico nº 04 de 22 de janeiro de 2020, da Secretaria de Vigilância Sanitária em Saúde – Ministério da Saúde e demais publicações que venham a compor protocolos de atendimento estabelecidos pelos órgãos estaduais e federais de saúde e vigilância sanitária.

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 6 de 2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, que dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas em pontos de entrada, frente aos casos do Novo Coronavírus (2019-nCoV).

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA nº 72, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o regulamento técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem.

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC da Anvisa nº 222 de 28 de março de 2018, que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ na qualidade de Autoridade Portuária detém na área do porto organizado a administração e jurisdição segundo a Lei 12.815, de 5 de junho de 2013 e o Regulamento de Exploração da Administração do Porto de Itajaí,

 

 

RESOLVE:

Art – Estabelecer a adoção de medidas mitigadoras aos órgão supervenientes voltados ao controle e fiscalização na área do Porto Organizado para prevenção e contenção de possíveis epidemias do vírus Coronavírus (2019-nCoV) no Complexo Portuário de Itajaí, bem como, possibilitar atividades de monitoramento, controle e fiscalização, afim de garantir a saúde e segurança dos trabalhadores portuários, usuários e da comunidade.

 

Art – Caberá aos agentes marítimos responsáveis comunicar em até 72 horas antes da atracação, de maneira formal, à Autoridade Portuária diretamente para Diretoria-Geral de Operações Logísticas – DILOG e Coordenação de Operações e Inteligência da Fiscalização – COINT e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) posto Aeroportuário e Portuário do Vale do Itajaí, sobre embarcações e tripulantes que tenham passado por países onde estejam noticiadas epidemias, com casos confirmados e notificados do vírus 2019-nCoV, e também países que venham a ser definidos pela OMS (Organização Mundial da Saúde) como locais de risco a partir do dia 31 de dezembro de 2019, que tenham como destino o Complexo Portuário de Itajaí.

  • Caso a embarcação possua tripulante(s) com sintomas como: febre, tosse, falta de ar, coriza e demais sintomas semelhantes a gripe, é obrigatória a comunicação do evento a bordo é de responsabilidade do comandante da embarcação ou seu agente marítimo.
  • O não cumprimento da comunicação em até 72 horas antes da atração pode acarretar na não autorização para a atracação da embarcação noComplexo Portuário de Itajaí pela Autoridade Portuária, nos termos da Lei 12.815 de 05 de junho de 2013. 
  • Caso haja omissão de informações acerca dos boletins médicos dos integrantes da tripulação na Programação de Navios, Programação de Atracação ou em qualquer outra etapa dos controles necessários, a Autoridade Portuária levará o caso ao conhecimento das Autoridades Intervenientes, bem como Ministério Público Federal e Estadual.

Art – As embarcações com tripulante(s) com suspeita do Coronavírus deverão  seguir rigorosamente as recomendações do publicadas pelo Ministério da Saúde, e demais publicações que venham a compor os protocolos de atendimento estabelecidos pelos órgãos estaduais e federais de saúde e vigilância sanitária, seguindo as orientações, bem como respectivos Planos de Controle e Contingência vigentes.

  • Embarcações com casos suspeitos de tripulante acometido com o Coronavírus ficarão obrigatoriamente em área de fundeio aguardandoas diretrizes repassadas pela Autoridade Portuária ou a autorização para atracação.
  • Caso seja identificado tripulante com suspeita do Coronavírus, a embarcação ficará obrigatoriamente em área de fundeio,  havendo a emissão da Livre Prática por parte da Anvisa para atracação, porém não para a operação, o navio somente atracará após determinação expressa da Autoridade Portuária e com anuência das demais Autoridades de controle e fiscalização, de forma a seguir os protocolos estabelecidos pelos órgãos estaduais e federais  de saúde e vigilância sanitária, e com anuência formal do Serviço de Praticagem que irá proceder a manobra de entrada ou saída destas embarcações.

Art – Uma vez determinada atracação do navio, o porto de atracação da respectiva embarcação irá designar o berço que estará à disposição da Anvisa para colocar em prática os protocolos especiais de atendimento, conforme determinado pela Anvisa e pelo Plano de Contingência de cada instalação portuário.

Parágrafo único. A Anvisa poderá impedir a entrada ou saída de pessoas da embarcação sem prévia autorização, conforme o §2º artigo 5º da RDC 21/2008.

Art – O porto de atracação fará a total interdição do berço mediante sinalização, não autorizando o desembarque de nenhum do(s) tripulante(s), salvo por determinação expressa da Anvisa.

Art. 6º – Em caso de determinação da Anvisa que a embarcação fique em quarentena, o navio deverá imediatamente ser desatracado e conduzido para área de fundeio externa do Complexo Portuário de Itajaí, em posição definida pela Autoridade Portuária.

Art – Caberá ao comandante ou a agência marítima considerar os itens abaixo ao prestar as informações acerca da tripulação:

  1. Considerar a China como área afetada no preenchimento da Declaração Marítima de Saúde;
  2. Para emissão de Livre Prática, disponibilizar os registros do medical logbook para os navios que tiveram histórico de viagem para China nos últimos 30 dias;

III.          Apresentar a Declaração Marítima de Saúde – DMS, preenchida corretamente e de forma completa para avaliação quanto a emissão de Livre Prática;

  1. Comunicar o evento de saúde para a autoridade sanitária do Porto Itajaí através da agência marítima local contratada ou diretamente à Anvisa nos casos em que se aplique;
  2. Adotar as medidas de controle determinadas pela Anvisa e comunicadas através da agência marítima;
  3. Prestar informações atualizadas sobre a situação de saúde a bordo e eventuais medidas de controle adotadas desde o início do evento até a chegada da embarcação no porto;

VII.       Providenciar a lista de viajantes com identificação de função, cabine, possíveis contatos a bordo, escalas e conexões.

Art – Quando houver a troca de integrantes da tripulação de qualquer navio que esteja operando ou fundeado no Complexo Portuário de Itajaí, cujos tripulantes tenham passado, por países onde estejam noticiadas epidemias, com casos confirmados e notificados do vírus 2019-nCoV, e também de países que venham a ser definidos pela OMS (Organização Mundial da Saúde) como locais de risco, os agentes responsáveis pelas embarcações e tripulantes deverão comunicar formalmente a Autoridade Portuária e a Anvisa com antecedência máxima de 72 horas, sobre a chegada por terra da tripulação ao Complexo Portuário de Itajaí, para a tomada de providências necessárias.

Art – Nos casos de navios e tripulantes que seguiram todos os protocolos descritos acima, porém seus tripulantes apresentem necessidade de atendimento médico externo, o agente marítimo responsável, antes de proceder com qualquer medida, deverá comunicar o fato formalmente a Autoridade Portuária e a Anvisa, para que estas determinem quais os protocolos de atendimento adequados deverão ser adotados.

Art. 10 Todos os custos com o transporte, atendimento médico de urgência e emergência especializada para doenças epidêmicas, isolamento de área, bem como, equipamento de proteção individual para os atendentes e a respectiva destinação final serão de responsabilidade do armador e/ou o agente marítimo, e/ou pelo operador portuário contratado pelo armador.

Art. 11 O armador e/ou o agente marítimo deverá fazer a destinação correta do material contaminado e encaminhar em até 10 dias à Coordenação de Meio Ambiente, Segurança do Trabalho e Sustentabilidade – COAMB o Manifesto de Transporte de Resíduo – MTR e seu respectivo Certificado de Destinação Final – CDT.

Art12 – As ocorrências desta natureza serão reportadas a todas as Autoridades Intervenientes e de Controle e Fiscalização.

Art13 – Todo o Complexo Portuário de Itajaí deverá cumprir, e fazer cumprir rigorosamente os protocolos estabelecidos pelos órgãos estaduais e federais de saúde e vigilância sanitária, bem como o Plano de Contingência estabelecido pela Anvisa.

Art14 – Em caso de constatação de descumprimento do estabelecido nesta Resolução pelos agentes marítimos, deverá ser aberta uma notificação de não conformidade pela Autoridade Portuária, a qual poderá ser encaminhada à ANTAQ e Anvisa.

Art15 – A comunicação e o envio das informações solicitadas devem ser endereçados para:

Art16 – A Autoridade Portuária recomenda que todos que acessem à área portuária sigam as medidas sanitárias mínimas estabelecidas abaixo, além das recomendações realizadas pelas demais autoridades de saúde:

  1. Higienizar as mãos após tossir ou espirrar;
  2. Cobrir o nariz e a boca quando tossir ou espirrar;

III.          Uso de lenço descartável para higiene nasal;

  1. Higienizar as mãos frequentemente, especialmente após a passagem em equipamentos de controle de acesso ou maçanetas;
  2. Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas ou sinais da doença;
  3. Evitar contato próximo com animais selvagens que por ventura apareçam nas áreas sob responsabilidade da Autoridade Portuária;

VII.       Evitar contato próximo com pessoas que sofram de infecções respiratórias agudas;

VIII.    Evitar tocar em mucosas de olhos, nariz e boca;

  1. Manter os ambientes ventilados, fazendo a circulação do ar.

Art17 – É de responsabilidade do Operador Portuário que operar as embarcações provenientes das áreas epidêmicas fornecer aos trabalhadores portuários e demais envolvidos nas atividades itens como: materiais informativos, máscara cirúrgicas, álcool em gel, lenços e demais itens de medida de proteção e também coletores para descarte conforme classificação do resíduo contaminado.

  • Coletores e sacos de resíduos devem ser diferenciados dos resíduos comuns, pois este tipo de resíduo é classificado como infectante (grupo A, subclasse 1), conforme a RDC 222/2018 daAnvisa.
  • O Operador Portuário deverá fazer a destinação correta do material contaminado e encaminhar em até 10 dias à Coordenação de Meio Ambiente, Segurança do Trabalho e Sustentabilidade – COAMB o Manifesto de Transporte de Resíduo – MTR e seu respectivo Certificado de Destinação Final – CDT.

Art. 18. Serão devidas as tarifas portuárias e demais custos pelo armador e/ou agência marítima enquanto a embarcação estiver atracada ou fundeada até a liberação pelos órgãos intervenientes.

Art19. – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Itajaí – SC, 11 de fevereiro de 2020.

Eng.°. Marcelo Werner Salles

Superintendente do Porto de Itajaí