Hoteleiros e hoteleiras de Santa Catarina
Osmar José Vailatti
Diretor-presidente ABIH-SC
A esperança voltou. Aos poucos, o ontem carregado de medo e incertezas dá lugar a compreensão a esperança de que juntos irmanados pela solidariedade e pelo humanismo iremos vencer as adversidades que o coronavirus trouxe ao planeta em que vivemos.
A força e a união das pessoas, a luta dos profissionais da saúde, o engajamento dos governos federal, estadual e municipal, dos poderes legislativo e judiciário, das entidades privadas, fazem este imenso país sonhar que o coronavirus passará e que tudo voltará a normalidade.
Assim, devemos agir com serenidade, responsabilidade, otimismo e fé. A hotelaria e o turismo pararam, porém sabemos que por pouco tempo, quando voltaremos para continuar a promover a verdadeira hospitalidade com sorriso na face, calor humano, encantamento e profissionalismo.
O governo vem, pouco a pouco, fazendo a sua parte, injetando recursos na economia e promovendo o bem-estar nas pessoas e nas comunidades. A MP 936, publicada ontem(01/04), que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, é um incentivo ao setor hoteleiro e ao turismo, pois permite a redução de até 70% nos salários, com a suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução de jornada, o que deve preservar cerca de 8,5 milhões de empregos.
A nova MP tem o objetivo de preservar o emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto decorrentes desta calamidade pública gerada pelo coronavírus (covid-19). Para ajudar os empresários a compreender melhor a nova medida, resumimos, mas você pode ler ela na íntegra aqui – MP 936.
A esperança fortalece o sonho de um futuro promissor, portanto é hora de se adequar a uma nova realidade, onde todos juntos, de mãos dadas e sobre as graças do céu, vamos vencer.
Avante hoteleiros e hoteleiras de Santa Catarina!
RESUMO DA MP 936 – 01 de abril de 2020
MP 936 – REDUÇÃO DA JORNADA
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, visto que terão direito ao benefício emergencial de preservação de emprego e renda:
- preservação do valor do salário-hora de trabalho pelo prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública.
- pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Ex: redução de 2 meses, estabilidade de 2 meses.
Redução da carga horária | Valor do Benefício | Acordo Individual | Acordo Coletivo |
25% | 25% do seguro desemprego | Todos os empregados | Todos os empregados |
50% | 50% do seguro desemprego | Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) | Todos os empregados |
70% | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) | Todos os empregados |
Na prática: um funcionário com salário de R$3.000,00/mês nos últimos 12 meses, no acordo, terá seu salário e carga horária reduzida em 50%
Neste caso, a EMPRESA paga R$ 1500,00 (50% do salário), o GOVERNO paga R$ 906,52 (50% do seguro desemprego) e o FUNCIONÁRIO receberá o valor de R$ 2.406,52 neste período.
MP 936 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato trabalho com os empregados, visto que terão direito ao benefício emergencial de preservação de emprego e renda:
- pelo prazo máximo de 60 dias
- será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
- No período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, no entanto, o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância
- garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Receita bruta anual da empresa | Ajuda compensatória mensal empregador | Valor do benefício | Acordo Individual | Acordo Coletivo |
Até R$4,8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego | Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) | Todos os empregados |
Mais de R$4,8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois ettos do RGPS (R$ 12.202,12) | Todos os empregados |
Na prática: Como calcular o seguro desemprego para saber o enquadramento,
- Basta calcular a média dos 3 últimos salários do trabalhador.
- Para salários de até R$ 1.559,61 x 0,80, ou seja, 80%
- De R$ 1.559,61 a R$ 2.666,29, o que passar de R$ 1.559,61, multiplica-se por 0,50 (50%) e soma-se o valor de R$ 1.279,69
- Para quem possui salário maior que R$ 2.666,29, vai receber parcelas de R$ 1.813,03
- Dúvidas ou informações adicionais, a ABIH-SC coloca à disposição de seus associados seus consultores nas respectivas áreas. É a ABIH-SC a serviço da hotelaria catarinense!